STF define “recreio” como tempo de trabalho do professor; decisão repercutirá no Piauí
O ministro ressaltou que a CLT já traz as hipóteses em que os intervalos de descanso integrarão necessariamente a jornada do professor
A liminar, a ser submetida a referendo do Plenário, foi deferida pelo relator na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1058, ajuizada pela Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades (Abrafi).
Jornada de trabalho
O ministro ressaltou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já traz as hipóteses em que os intervalos de descanso integrarão necessariamente a jornada de trabalho, como no caso dos serviços permanentes de mecanografia, em câmaras frias e nas minas de subsolo, não incluindo os professores.
Ainda de acordo com o relator, dispositivo da CLT, com redação dada pela Lei 13.415/2017, prevê a possibilidade de que o professor possa lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, respeitada a jornada de trabalho semanal, assegurado e não computado o intervalo para refeição. "Trata-se, assim, de previsão expressa de intervalo intrajornada em relações de trabalho dos professores que não integra a jornada de trabalho", apontou.

O decano também frisou que a CLT estabelece, como regra geral, que os intervalos de descanso para repouso ou alimentação nas jornadas acima de seis horas não serão computados na duração do trabalho. "A princípio, o período denominado recreio se enquadraria, em tese, como espécie de intervalo de descanso intrajornada", assinalou.
Saúde financeira
O ministro também observou que o alto número de processos que tratam do assunto justifica a concessão da liminar. A seu ver, as decisões da Justiça do Trabalho podem afetar a saúde econômica e financeira das instituições de ensino e implicar profundas alterações em suas rotinas de trabalho.
Na decisão, Mendes também suspendeu os efeitos de decisões que tenham aplicado a tese, até que o STF se manifeste definitivamente sobre a questão.
Com informações STF
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